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O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 680. Na sessão de 24.9.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, ao prosseguir seu voto quanto aos acusados vinculados ao PP, cujas condutas estariam descritas no item VI da denúncia, procedeu à análise do delito de formação de quadrilha. Considerou demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo subjetivo estabelecido entre alguns dos réus para o fim de cometer os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Assim, acompanhou o Min. Joaquim Barbosa, relator, para condenar João Cláudio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção passiva (CP, art. 317, caput). Em divergência, absolveu-o, com base no art. 386, VII, do CPP, da imputação de lavagem de dinheiro. Reafirmou as premissas lançadas no tocante ao corréu Pedro Corrêa e destacou que João Cláudio Genú seria mais do que mero intermediário no recebimento de vultosas quantias repassadas aos parlamentares do PP. De igual modo, sufragou o pronunciamento do relator para condenar Enivaldo Quadrado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Repeliu, no que concerne ao último tipo penal, a sua prática por organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), uma vez que a conceituação dessa figura não teria sido internalizada no ordenamento jurídico pátrio. Também rejeitou, com fulcro em anterior manifestação da Corte, a assertiva de prejudicialidade entre a presente ação penal e processo em trâmite na primeira instância decorrente do desmembramento do feito. Por outro lado, dissentiu do relator para absolver Breno Fischberg (CPP, art. 386, VII) das incriminações de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Reputou haver diferenças entre o seu comportamento e o de Enivaldo Quadrado, embora ambos fossem sócios da Bônus-Banval. Consignou inexistir comprovação de que tivesse realizado operações de repasses a corréus, assim como conhecimento da origem ilícita dos valores que tramitariam nas contas de sua empresa. Por fim, condenou Pedro Corrêa por formação de quadrilha.
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Na sequência, o revisor procedeu ao exame das acusações atribuídas aos integrantes do PL. Relativamente a Valdemar Costa Neto, acolheu a pretensão punitiva para condená-lo por formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Verificou que, para a configuração desse crime, o réu não se limitara a receber de modo dissimulado vantagem indevida, diretamente ou por interposta pessoa. O parlamentar, além de ter ciência da origem ilícita das importâncias recebidas, simulara a realização de negócios jurídicos de fachada, por intermédio da empresa Guaranhuns, com o fito de conferir pretensa licitude aos pagamentos. Condenou, outrossim, Jacinto Lamas pelos mesmos delitos. Reportou-se aos fundamentos já lançados acerca de Valdemar Costa Neto. Acrescentou que o papel de Jacinto Lamas na empreitada criminosa não se resumiria ao de simples mensageiro ou coletor de recursos para o deputado federal. Além disso, o revisor aduziu que o fato de os sócios da Guaranhuns, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, não integrarem o polo passivo da presente ação não descaracterizaria o tipo penal de formação de quadrilha. Concluiu pela ocorrência de associação estável de caráter permanente mantida entre Jacinto Lamas, Valdemar Costa Neto, Lúcio Funaro e José Carlos Batista com o objetivo de cometer, de forma reiterada, lavagem de capitais. Ato contínuo, acompanhou o relator para condenar Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues) por corrupção passiva. Discordou, entretanto, da incriminação de lavagem de dinheiro, absolvendo-o ante a falta de comprovação de que teria ciência (dolo) da origem ilícita dos valores que recebera a título de propina (CPP, art. 386, VII). Alfim, tal como fizera o relator, absolveu Antônio Lamas de todas as imputações, porém, com arrimo no inciso V do art. 386 do CPP.
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Na assentada de 26.9.2012, o revisor apreciou as condutas imputadas aos parlamentares vinculados ao PMDB e ao PTB. No tocante a José Borba, Roberto Jefferson e Romeu Queiroz, julgou o pleito parcialmente procedente para condená-los por corrupção passiva e absolvê-los da lavagem de dinheiro, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. No que se refere a Emerson Palmieri, julgou o pedido totalmente improcedente para absolvê-lo de ambas as acusações, com base no art. 386, VII, do CPP. Analisou que José Borba teria recebido, de Delúbio Soares, determinada quantia por meio das empresas ligadas a Marcos Valério, conforme esquema já explicitado. Asseverou que a acusação não provara qual o ato de ofício praticado em troca dessa vantagem. Todavia, não seria necessária a identificação de qualquer ato dessa natureza, o que apenas fundamentaria eventual aumento de pena. Em relação à suposta lavagem de dinheiro, reportou-se às razões expostas anteriormente, no sentido da absolvição, e ressaiu que a incriminação relativa a este tipo penal fundar-se-ia em elementos configuradores de corrupção passiva.
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No que concerne a Roberto Jefferson, também identificou o recebimento de vantagem indevida nos moldes da esquemática narrada. Consignou que o acusado teria apontado a existência de acordo entre o PT e o PTB, à época dos fatos, no qual aquela agremiação promoveria ajuda financeira a esta para fins eleitorais, mas isto não teria sido honrado inteiramente. O revisor assinalou que, não obstante, esta verba, bem como outras — com diversas destinações — teriam sido percebidas de maneira escusa, sem prestação de contas. Em relação à suposta lavagem de dinheiro, reiterou os argumentos expendidos acerca dos demais réus para afastar a acusação. Quanto a Romeu Queiroz, apontou, de igual forma, ter auferido valores no contexto citado, alegadamente destinados à quitação de dívidas do PTB. Reiterou, porém, que a imputação relativa à lavagem de dinheiro não prosperaria, conforme o que já afirmado. Por outro lado, entendeu não provada a participação dolosa de Emerson Palmieri nos eventos descritos. Considerou que ele seria mero coadjuvante no esquema, com papel de liderança apenas política no PTB, sem vínculo com as finanças do partido. Sublinhou que os repasses de valores atribuídos a ele careceriam do liame subjetivo necessário à caracterização do tipo.
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Em 27.9.2012, a Min. Rosa Weber acompanhou o relator, com intuito de: a) absolver Antônio Lamas (CPP, art. 386, VII); e b) condenar Pedro Corrêa, Pedro Henry, Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e José Borba, na condição de autores, e João Cláudio Genú, Jacinto Lamas e Emerson Palmieri, como partícipes, pelo crime do art. 317, caput, do CP. Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, sufragou o relator para condenar por esse delito — tendo por antecedentes crimes financeiros de terceiros e de peculato — Pedro Corrêa, Pedro Henry, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Roberto Jefferson, Emerson Palmieri e Romeu Queiroz. Contudo, dissentiu do relator para absolver dessa imputação — tendo por antecedentes crimes de corrupção — os réus acima mencionados, além de João Cláudio Genú, Carlos Alberto Rodrigues e José Borba, com base no art. 386, III, do CPP. Prelecionou que o recebimento clandestino da vantagem indevida caracterizaria apenas meio para a consumação ou exaurimento da corrupção passiva, a depender do núcleo do tipo penal envolvido. No entanto, considerou que, apontados como crimes antecedentes também peculatos e gestão fraudulenta, o delito de lavagem de capitais configurar-se-ia em função de condutas de dissimulação, de sorte que o dinheiro já estaria maculado antes da própria corrupção. Versou que haveria elementos para inferir que os acusados teriam agido dolosamente na prática de lavagem de dinheiro, se não com dolo direto, então com dolo eventual. Elucidou que o profissional da lavagem, contratado pelo autor do crime antecedente para realizá-la, adotaria, em geral, postura indiferente em relação à procedência criminosa dos bens envolvidos, e não raramente se recusaria a aprofundar o reconhecimento a respeito. Destarte, ponderou que não admitir o crime de lavagem com dolo eventual indicaria exclusão da possibilidade de punição de formas mais graves desse delito, sendo, uma delas, a terceirização profissional da lavagem.
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Asseverou não ser necessário qualquer elemento subjetivo especial para reconhecer-se o dolo eventual, uma vez que isto decorreria da previsão genérica do art. 18, I, do CP (“Art. 18 - Diz-se o crime: ... I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). Ressurtiu que essa interpretação respaldar-se-ia no item 40 da Exposição de Motivos 692/96, relativa a Lei 9.613/98 [“Equipara o projeto, ainda, ao crime de lavagem de dinheiro a importação ou exportação de bens com valores inexatos (art. 1º, § 1º, III). Nesta hipótese, como nas anteriores, exige o projeto que a conduta descrita tenha como objetivo a ocultação ou a dissimulação da utilização de bens, direitos ou valores oriundos dos referidos crimes antecedentes. Exige o projeto, nesses casos, o dolo direto, admitindo o dolo eventual somente para a hipótese do caput do artigo”]. Além disso, esse entendimento aplicar-se-ia também aos dirigentes da Bônus-Banval, contratados especificamente para ocultação e dissimulação dos valores. Salientou que os parlamentares destinatários finais do recebimento dos valores deteriam o completo domínio dos fatos, sendo possível, por isso, ilação de que agiram com dolo direto ou eventual. Estendeu essa conclusão a Jacinto Lamas, por sua posição relevante de tesoureiro do PL e envolvimento nos atos de lavagem, consistentes na realização de saques em espécie, por interposta pessoa. Entretanto, sublinhou que João Cláudio Genú estaria em situação subordinada, de maneira que não haveria certeza de que tivesse agido com dolo direto ou eventual, pelo que o absolveu. Excluiu também dessa imputação Carlos Alberto Rodrigues, porquanto tivera único repasse, circunstância que não seria elemento probatório suficiente para reconhecimento de dolo, sequer eventual. Afastou igualmente essa acusação quanto a José Borba, porque ele não se servira de profissionais da lavagem ou de terceiros para obtenção do dinheiro.
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No tocante à formação de quadrilha, divergiu do relator para absolver todos os réus, com base no art. 386, III, do CPP. Aludiu que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal seria a paz pública, todavia, não no sentido material (a perturbação da paz pública em si), mas a situação de alarme no seio da coletividade, ou seja, quebra do sentimento geral de tranquilidade, que corresponderia à confiança na continuidade normal da ordem jurídico-social. Enunciou que essa regra de proibição pretenderia evitar a conduta que viabilizaria sociedades montadas para crime, por exemplo, de assalto, furto, falsificação, extorsão. Em contrapartida, aqueles que se reuniriam em quadrilha colimariam sobreviver com base nos produtos auferidos com ações delituosas indistintas, e, uma vez organizada essa sociedade criminosa, estaria consumado o delito, porque afetado bem jurídico tutelado pela paz pública. Preceituou que essa previsão legal, todavia, não se ajustaria às hipóteses de coautoria com mais de 3 agentes para a prática de crimes previamente combinados. Explicou que, nesse âmbito de decisão plural, inclusive, identificar-se-ia agravante genérica (CP, art. 62, I), ou até mesmo qualificadora, como acontece no furto (CP, art. 155, § 4º, IV). Sumarizou que o crime de quadrilha coibiria a estrutura da societas sceleri, aquela que causaria perigo por si mesma para a sociedade. Assim, compreendeu que a indeterminação da prática de crimes na ação final seria a base da diferenciação entre quadrilha e concurso de agentes puro e simples. Por fim, não vislumbrou a associação dos acusados para delinquir, indeterminadamente, pelo que entendeu haver mera coautoria, ainda que a envolver prática de vários crimes.
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O Min. Luiz Fux perfilhou, na integralidade, o relator. Acresceu que a conclusão de que os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de capitais poderiam conviver estaria assentada pelo Plenário, quando do julgamento do item IV da exordial acusatória. Afirmou que a ultima ratio do legislador, na lavagem de dinheiro, seria evitar a reinserção de recursos ilícitos na economia. Rememorou entendimento da Corte segundo o qual, não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção, seria possível que 2 acusados respondessem por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas. Com relação ao argumento sustentado na tribuna de que valores repassados não seriam crime porque supostamente constituiriam “caixa 2”, colacionou doutrina consoante a qual esse sistema paralelo de movimentação de capitais sem registro configuraria ideia elementar de fraude escritural, cujo propósito seria impedir que órgãos de controle fiscalizassem e rastreassem fluxos monetários de relevância jurídica. Estimou que, ainda que se sugerisse o “caixa 2” a pretexto de apoio político, este denotaria corrupção, porque esta vantagem seria indevida: a) formalmente, porquanto não escriturada; e b) substancialmente, porque acréscimo à remuneração do parlamentar, em razão de sua função. Alfim, frisou que a delação premiada seria ferramenta importante para elucidação de crimes societários, tendo em vista a dificuldade de individualização concreta de autores e partícipes nesses delitos sofisticados (Lei 9.807/99, artigos 13 e 14). A respeito, citou precedente do STF (HC 99736/DF, DJe de 21.5.2010) no sentido de que obstar ao delator a causa de diminuição de pena seria conduta desleal do Estado-juiz.
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A Min. Cármen Lúcia seguiu o voto prolatado pelo relator, salvo quanto a José Borba, absolvendo-o da imputação de lavagem de dinheiro, na linha manifestada pelo revisor. Além disso, aquiesceu à divergência iniciada pela Min. Rosa Weber acerca da absolvição dos acusados por formação de quadrilha. Por sua vez, o Min. Dias Toffoli, relativamente aos parlamentares do PP, condenou: a) Pedro Corrêa e Pedro Henry por corrupção passiva e por lavagem de dinheiro; e b) Enivaldo Quadrado por lavagem de dinheiro. De outro lado, absolveu João Cláudio Genú da imputação do crime de corrupção passiva, com espeque no art. 386, VII, do CPP. No ponto, avaliou não ter sido provado o dolo. Portanto, não haveria como imputar-lhe a participação. No atinente ao delito em comento, a princípio, realçou que o teor de seu voto passaria a se orientar no sentido do que teria decidido a Corte em capítulo anterior. Reputou demonstrada a existência de tratativas partidárias a objetivar apoio político e financeiro. Assinalou encontrar respaldo jurídico na Lei 9.613/98 a possibilidade de processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro independemente de ação relativa a delitos antecedentes. Sublinhou que, na lavagem de dinheiro, tutelar-se-iam inúmeros bens jurídicos e não se limitaria a esgotamento de crime antecedente. Consignou que as condutas de Pedro Corrêa, Pedro Henry e Enivaldo Quadrado amoldar-se-iam ao tipo penal, presentes os elementos objetivo e subjetivo, de modo a configurar lavagem de capitais. Ausentou-se, em seguida, em face de compromissos no TSE.
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Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes concluiu pela procedência parcial do pedido para absolver: a) Pedro Henry, Breno Fischberg e Antônio Lamas, com esteio no art. 386, VII, do CPP, das imputações a eles atribuídas; e b) José Borba, com base no art. 386, III, do CPP, da acusação de lavagem de dinheiro. Repisou que, ausente a indispensável referência a determinado ato de ofício, não se poderia atribuir a prática do crime de corrupção passiva. Acentuou que, no entanto, seria indiferente para a materialização deste que o ato funcional viesse a ser praticado. Salientou a gravidade de se cooptar apoio político em troca de vantagens financeiras — e não em torno de ideias —, o que corromperia o sistema democrático. Destacou que o financiamento eleitoral teria regramento específico. Rechaçou a tese defensiva de “caixa 2”. Nesse tocante, aludiu a fatos a corroborar ter havido privatização de recursos, que não estariam associados à campanha eleitoral e menos ainda à atividade partidária. Delineou reprovabilidade consistente no recebimento de vantagem indevida para exercício de mandato. Explicitou ser indubitável que o numerário teria sido aceito em razão de típicas atividades parlamentares, a consubstanciar ato de ofício exigido para configuração do tipo penal. Depois de ratificar posicionamento acerca do delito de lavagem de capitais, frisou que o mecanismo utilizado não seria natural desdobramento da conduta anterior, imprescindível à percepção de vantagem. Ato contínuo, seguiu manifestação do revisor no que concerne a Pedro Henry e Breno Fischberg e esclareceu, quanto ao último, não haver prova que o vinculasse aos fatos mencionados, salvo relação acionária e contrato com a empresa Natimar. Por fim, ressalvou para excluir da cadeia delitiva: a) fatos relacionados às transferências da Bônus-Banval e Natimar da condenação de João Cláudio Genú quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) recebimento direto, em espécie e em continuidade, por Valdemar Costa Neto; e c) percepção direta, em espécie e em continuidade, por Roberto Jefferson. Após o julgamento foi suspenso.
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1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
Decisão publicada no Informativo 681 do STF - 2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG - 105 a 114 - Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2012, 18:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/31827/ap-470-mg-105-a-114-acao-penal-movida-pelo-ministerio-publico-federal-contra-diversas-pessoas-acusadas-da-suposta-pratica-de-crimes-de-peculato-lavagem-de-dinheiro-corrupcao-ativa-gestao-fraudulenta-e-outras-fraudes. Acesso em: 02 out 2024.
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